segunda-feira, 4 de abril de 2011

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Princípios Orçamentários

Olá queridos amigos e amigas!

Segue um resumo básico dos princípios orçamentários. O ideal é estudá-los em conjunto com o texto da CF, do artigo 165 ao 169. Espero que todos aproveitem. Elaborado durante algumas aulas que assisti em um curso preparatório.
Conceito de orçamento: orçamento é o processo e o conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos, programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativas de receitas e fixação das despesas para cada exercício financeiro.

Princípios orçamentários: o princípio orçamentário é uma diretriz, é um comando, que serve como instrumento de controle parlamentar e democrático sobre a atividade financeira do executivo, e de outro lado, orientar a elaboração, aprovação e execução do orçamento.
           
1 – Princípio da programação: determina que o orçamento moderno deve ter o conteúdo e a forma de um programa, o que implica a formulação de objetivos e o estudo das alternativas de ação futura para alcançar os fins da atividade governamental. Pode ser encontrado no art. 165, parág. 4º.
           
2 – Princípio da anualidade: supõe o período de 1 ano para a execução do orçamento (exercício financeira). Tal princípio tem interesse do ponto de vista:
            a) político – possibilita a fiscalização anual por parte do Congresso Nacional;
           b) financeiro – marca o período dentro do qual se arrecada e se contabiliza os ingressos e se comprometem as despesas autorizadas.
            c) econômico – influencia os ciclos econômicos. (art 165, parág. 5º)
           
3 – Princípio da unidade: postula uma unidade relativamente ao sistema integrado de planejamento/orçamento-programa, ressalvando que todos os orçamentos de todos os entes públicos devem se fundamentar em uma única política orçamentária, sejam estruturados de forma uniforme e se ajustem a um método único. (art 165, parág. )
           
4 – Princípio da universalidade ou globalização: realiza-se na exigência de que todas as rendas e despesas dos poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta sejam incluídas no orçamento geral anual.
           
5 – Princípio da legalidade: consiste na exigência expressa de que leis da iniciativa do poder executivo devem estabelecer: (art 165, caput)
            a) plano plurianual;
            b) diretrizes orçamentárias;
            c) orçamentos anuais.
           
6 – Princípio da exclusividade: trata-se de postulado que visa a evitar que se incluam na lei orçamentária normas relativas a outros campos jurídicos e que ocasionem modificações ou ampliações, como por exemplo, normas de direito civil, tributário, etc. (art 165, parág. 8º)


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