Olá!
Prosseguindo com as postagens sobre os Tribunais, hoje iremos tratar da nossa Corte Político-Constitucional: o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para se localizar, os dados desse esquema estão nos artigos 101 e 102 da CF. Então vamos nessa:
Supremo Tribunal Federal, ou STF, é o órgão que guarda a Constituição, nos exatos termos do caput do artigo 102. Trata-se de um tribunal de natureza política, pois seus membros são nomeados pelo próprio Chefe do Executivo Nacional, ou seja, o Presidente da República. Ao contrário dos demais Tribunais do Judiciário, no STF nenhuma de suas vagas deve ser obrigatoriamente preenchida por membro da carreira da Magistratura. Em que pese essa sua característica, ele é considerado a instância máxima do Poder Judiciário brasileiro.
Também conhecido como Suprema Corte, Corte Maior ou chamado apenas de Supremo, o STF tem como principais atribuições:
> zelar pela integridade do texto constitucional, analisando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis ou atos que o atinjam diretamente (inciso I, alínea "a"), atuando como TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;
> julgar e processar os membros dos outros poderes, no nível da União, como Chefes do Executivo, Deputados e Senadores, etc (inciso I, alínea "b"), atuando como a chamada "CORTE SUPREMA" de outros países.
Mais informações históricas sobre esse órgão consulte aqui.
Esquema prático
Composição: 11 ministros
Origem:
> Qualquer origem, desde que obedecidos os requisitos abaixo.
Requisitos para ocupar o cargo:
> +35 e –65 anos = Intervalo de idade necessário
> NSJ + RI = Notável Saber Jurídico e Reputação Ilibada
> CIDADÃO = deve estar com regular situação perante a justiça eleitoral, ou seja, inscrito, possuindo seu título eleitoral.
> CIDADÃO = deve estar com regular situação perante a justiça eleitoral, ou seja, inscrito, possuindo seu título eleitoral.
Sede: Capital Federal (artigo 92, §1º)
Jurisdição: em TODO território nacional (artigo 92, §2º)
Competências: Artigo 102 (vide abaixo)
OBS:
> Julga a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (102, §1º)
> Decisões em ADIN (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e ADECON (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) têm caráter especial (102, §2º):
>> Eficácia contra todos - não só atinge as partes litigantes, mas todos ainda que não tenham sido partes no processo.
>> Efeito Vinculante - atitudes dos demais órgãos ou autoridades nas interpretações das leis ou da própria CF devem se pautar no entendimento dessa decisão que acaba por "vincular" todos os demais na parte de que tratou em caráter definitivo.
> Alcance de ambas as características acima: AMPLO = todo Poder Judiciário + toda Administração Pública (direta + indireta, em todos os níveis: federal, estadual e municipal).
> REXTRA - Recurso Extraordinário - recurso de competência exclusiva do STF (102, III c/c §3º). Mas para merecer a apreciação, o mesmo deve ser dotado de "repercussão geral", que significa, uma relevância pública e social verdadeiramente amplas e cujas consequências possam atingir, se não toda, grande parcela da sociedade. Essa importância deve ser tal que justifique a análise e julgamento da matéria pelo Supremo.
>> Para o Tribunal dizer que não há Repercussão Geral, e assim rejeitar o recurso extraordinário, necessária a decisão nesse sentido com quórum especial: 2/3 de seus membros.
Texto da CF utilizado:
> Decisões em ADIN (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) e ADECON (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) têm caráter especial (102, §2º):
>> Eficácia contra todos - não só atinge as partes litigantes, mas todos ainda que não tenham sido partes no processo.
>> Efeito Vinculante - atitudes dos demais órgãos ou autoridades nas interpretações das leis ou da própria CF devem se pautar no entendimento dessa decisão que acaba por "vincular" todos os demais na parte de que tratou em caráter definitivo.
> Alcance de ambas as características acima: AMPLO = todo Poder Judiciário + toda Administração Pública (direta + indireta, em todos os níveis: federal, estadual e municipal).
> REXTRA - Recurso Extraordinário - recurso de competência exclusiva do STF (102, III c/c §3º). Mas para merecer a apreciação, o mesmo deve ser dotado de "repercussão geral", que significa, uma relevância pública e social verdadeiramente amplas e cujas consequências possam atingir, se não toda, grande parcela da sociedade. Essa importância deve ser tal que justifique a análise e julgamento da matéria pelo Supremo.
>> Para o Tribunal dizer que não há Repercussão Geral, e assim rejeitar o recurso extraordinário, necessária a decisão nesse sentido com quórum especial: 2/3 de seus membros.
Texto da CF utilizado:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) x
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) x
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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1 comentários:
Mataram pai de uma moça no Hospital Mario Gatti localizado em Campinas- São Paulo. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. Deixaram ele quase o dia inteiro em jejum para um exame de tomografia com medicamento. E no final fizeram o exame sem medicamento, ou seja, deixaram ele tanto tempo em jejum a toa. E ainda no final da tarde deram um diurético fortíssimo para ele urinar. Secando mais ainda ele por dentro do que já estava seco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tem todas as provas do crime desde o ano de 2019. E tinha três “médicos” naquele local um deles o Daniel Forzaluzza. E fez isso!!!
A Promotoria de Campinas que é aquela da Cidade Judiciária que fica em Campinas-São Paulo- escondem várias informações, e enquanto isso ela fica sofrendo assedio de tempos em tempos
E aqueles que estão “cuidando” do caso são:
Promotora Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca: Promotoria Civil- que resguarda os direitos das pessoas!!! Quando a moça falou com ela em 10/2019 perguntou de forma insistente se ela era casada, chegando até a constranger. E depois fez um gestual tirando e colocando a aliança no dedo, e olhando com cara de deboche para a mulher que estava sentada perto ouvindo a conversa. E quando saiu da sala, a mulher que estava junto ouvindo a conversa, chegou bem perto da moça, como se fosse pegar a outra pelo pescoço
Promotora Cynthia B. Rodrigues de Moraes
Promotora Adriana Avacare Tezine;
3º DP de Campinas- que fica na Rua Dona Anita Mayer, 62- Botafogo- Campinas- próximo a Barão de Itapura
Juiz Caio Ventosa Chaves; É o Juiz que acompanha o Inquerito vê o que eles estão fazendo e não faz nada, e ignora quem denuncia
Policial Lucia Helena P. Pinto- escrivã- a moça pediu para fazer um boletim de ocorrência da sem vergonhisse que estão fazendo com ela, se negou a fazer
Sergio Dias- que é um dos diretores desse Hospital- deveria ser o primeiro a tomar providência tanto pelo crime que cometeram causando a morte do pai dela- não faz nada- se bobear é um dos indiciados
Um outro Policial dessa Delegacia perguntou qual era o interesse dela como se ela tivesse que desistir da denuncia- sendo que tem provas desde 2019
Hamilton Caviola- Ele que assina o Inquerito- não faz nada, vê o crime hediondo que estão cometendo e não faz nada
Marcelo Rezende- trabalha com a Promotora Solange- logo no inicio da denuncia recorreu a ele por duas vezes, ignorou dizendo que não fazia mais parte do setor dele. Sendo que o setor dele é Promotoria Civil, que resguarda os direitos das pessoas. Ou seja, tem um monte de gente, mas se percebe que não existe ninguém. NINGUÉM!!! E colocam um monte de gente no caso para dizer para os outros que tem
A CRUELDADE QUE TODOS ELES VEM FAZENDO COM ESSA MOÇA É ABSURDA- É COMO SE QUISSESEM MATAR ELA DE QUALQUER JEITO- SEJA POR ASSEDIO- DESPREZO AOS DIREITOS DELA NA DENUNCIA- SÓ O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- JÁ MOSTRA O CRIME A TEMPOS. SENÃO ESSE PEDIDO A TODOS QUE ESTÃO LENDO NEM EXISTIRIA- VAMOS FAZER ALGUMA COISA GENTE- ISSO NÃO PODE CONTINUAR ASSIM- PORQUE É TENTAR MATAR UMA PESSOA O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- e a família dela não pede indenização, mas apenas ter o prazer da justiça feita e da vitória- e isso por tudo que fizeram com o pai dela e com ela. O QUE ELES FAZEM É ABANDONAR A PESSOA NA DENUNCIA- COMO SE FOSSE LIXO- TENTANDO DEGRADAR A PESSOA PSICOLOGICAMENTE- por isso que se pede ajuda para ela
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